A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos outros membros do órgão executivo.
A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.