- 1 -As IPSS beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente regulamento ficam obrigadas a proceder à afetação das verbas atribuídas aos fins a que se destinam, sob pena de cancelamento do apoio financeiro nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -As IPSS beneficiárias ficam ainda obrigadas a enviar ao Município um relatório de execução financeira, nos termos seguintes:
- a)Até 31 de janeiro do ano seguinte, no caso de apoio financeiro para despesas de funcionamento;
- b)Até 31 de março do ano seguinte, no caso de apoio financeiro para projeto de desenvolvimento ou para execução de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações; sob pena de cancelamento do apoio nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -A não realização de despesa, ou a sua realização em valor inferior ao previsto, implica a devolução do valor do apoio financeiro não justificado e constitui impedimento à apresentação de nova candidatura pelo prazo de dois anos, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 6.º
Artigo 16.º — Obrigações das IPSS
Vigente desde: 22/02/2023