É aditado o Artigo 9.º-A ao Regulamento:
Artigo 9.º-A
Isenções e Reduções em Áreas de Reabilitação Urbana
- 1 -Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas de reabilitação, que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo de área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- 2 -Beneficiam da redução de 50 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação até 30 % da área de construção existente e desde que não impliquem demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- 3 -Estão isentas de taxas, as operações urbanísticas referenciadas no número anterior, quando localizadas no Núcleo Histórico de Palmela.
- 4 -Beneficiam da redução de 60 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação superior a 30 % da área de construção existente e localizadas no Núcleo Histórico de Palmela, desde que não impliquem demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
- 5 -Beneficiam da redução de 30 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 8, 9, 11 e 23 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de construção em espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais existam edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos.
- 6 -No Núcleo Histórico de Palmela, a redução mencionada no número anterior será apenas aplicável a obras de construção em espaços privados vagos contíguos à via pública.
- 7 -Beneficiam da redução de 50 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 15, 17 e 18 do Capítulo X do RTTM, a autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização resultante de operações urbanísticas de reabilitação, abrangidas pelos benefícios.
- 8 -Estão isentas de taxas, as operações urbanísticas referidas no número anterior, localizadas no Núcleo Histórico de Palmela.
- 9 -Beneficiam da redução de 20 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.os 15, 17 e 18 do Capítulo X do RTTM, a autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização (sem obra).
- 10 -Beneficiam da redução de 90 % na taxa aplicável, prevista no n.º 27 do Capítulo X do RTTM, a ocupação do domínio público quando associada às operações urbanísticas referenciadas, ou por motivo de obras de conservação tal como definidas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor.
- 11 -Estão isentas de taxas, a ocupação do domínio público nas situações referidas no número anterior, quando se localizem no Núcleo Histórico de Palmela.
- 12 -Estão isentas da taxa aplicável, prevista no n.º 28.11.1 do Capítulo X do RTTM, a vistoria para determinação do nível de conservação, após execução de obras.
- 13 -Estão isentas da taxa aplicável, prevista na alínea b) do n.º 5.1 do Capítulo VII do RTTM, a abertura de valas para utilização de solo e/ou subsolo com infraestruturas e equipamentos conexos.
- 14 -Os benefícios referenciados nos pontos 1 a 6 são concedidos ao longo do procedimento e cessarão sempre que:
- a)A obra não seja concluída nos prazos fixados;
- b)Se verifique, após vistoria final, que a obra não se realizou de acordo com o projeto licenciado, designadamente quanto à subida de 2 níveis de conservação do prédio urbano ou fração;
- c)Sejam precedidas de demolição sem o devido controlo prévio.
- 15 -Para efeitos do número anterior, sempre que cessem os benefícios fiscais será notificado o requerente do valor que deve restituir, o qual na falta de pagamento voluntário será cobrado através de processo de execução fiscal em conformidade com o artigo 27.º do presente regulamento.
- 16 -A atribuição dos incentivos vigorará pelo período de vigência da ARU.
- 17 -A aplicação dos benefícios a que se refere o presente artigo não é cumulativa com outros, legal e regulamentarmente previstos para taxas.