- 1 -Salvo disposição em contrário, as taxas de licenças e prestação de serviços terão de ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitem.
- 2 -Quando a liquidação depender de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento da taxa deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes do aviso/notificação do deferimento.
Artigo 12.º — Cobrança/pagamento
Vigente desde: 26/05/2004