- 1 -As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valia e demais receitas de natureza fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de receitas municipais são deduzidas, através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
- 3 -A cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária do município é da competência do órgão executivo, aplicando-se o Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º — Reclamações
Vigente desde: 26/05/2004