- 1 -O valor das taxas a liquidar incluindo os casos de agravamentos ou acréscimos, deve ser sempre em unidade de cêntimo de euro pela aplicação do arredondamento por excesso.
- 2 -As medidas de tempo, superfície e lineares serão arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.
Artigo 5.º — Arredondamentos
Vigente desde: 26/05/2004