- 1 -Os valores constantes da tabela anexa serão automaticamente actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para aumento do índice 100 do regime geral de vencimentos dos funcionários da administração pública para o ano anterior.
- 2 -O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração à tabela.
Artigo 4.º — Actualização anual
Vigente desde: 26/05/2004