- 1 -A colocação e manutenção da sinalização toponímia é da competência da Câmara Municipal.
- 2 -A Câmara municipal, sob autorização da Assembleia Municipal, pode delegar a competência prevista no número anterior nas juntas de freguesia, mediante celebração de protocolo.
- 3 -É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.
- 4 -As placas afixadas em contravenção ao disposto no números anterior serão removidas pelos serviços municipais e ou serviços da freguesia.
Artigo 15.º — Colocação e manutenção
Vigente desde: 26/05/2004