- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem lhes ter dado causa, devendo as despesas ser liquidadas pelo responsável, no prazo de 10 dias contados da data da sua notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 16.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 26/05/2004