- 1 -A numeração dos prédios será atribuída de acordo com as seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos arruamentos com direcção nascente-poente, ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;
- c)As portas, portões ou cancelas dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas, portões ou cancelas que fiquem à direita de quem segue para norte ou poente e números ímpares às portas, portões ou cancelas que fiquem à esquerda;
- d)Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto poente do arruamento situado mais a sul;
- e)Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;
- f)Nas portas, portões ou cancelas de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes.
- 2 -Os números de polícia serão colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas, portões ou cancelas ou ainda na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieira, devendo a sua colocação, neste último caso, ser feita à altura de 1,50 m a 2 m.
Artigo 19.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 26/05/2004