- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os nomes das avenidas, das ruas, das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou internacional;
- b)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os nomes das travessas, deverão evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- c)As pracetas e largos deverão evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;
- d)Os nomes das vias classificadas como arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.
- 2 -O espaço público com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo, salvo se, por iniciativa da Câmara Municipal ou proposta da junta de freguesia e ou iniciativa popular, existirem razões que justifiquem proceder à sua alteração
- 3 -Se se verificar a situação prevista na última parte do número anterior deverão ser aplicáveis as regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Critérios de atribuição de topónimos
Vigente desde: 26/05/2004