Sem prejuízo do regime de substituição previsto na lei, os cargos dirigentes e de chefia são assegurados nas situações de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos funcionários adstritos à divisão, secção, sector ou gabinete, que para o efeito sejam designados por despacho do presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas.
Artigo 13.º — Regras de substituição dos dirigentes, das chefias e dos responsáveis de gabinete ou de sector
Vigente desde: 26/05/2004