- 1 -Ao serviço Municipal de Protecção Civil compete, entre outras, o desempenho das seguintes funções, em colaboração com os serviços nacional, distrital e outros organismos:
- a)Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às autarquias em matérias de segurança e bem-estar públicos;
- b)Colaborar na análise e no estudo, de situações de risco, para pessoas e bens, na área do concelho;
- c)Colaborar na inventariação, disponibilidade e facilidade de mobilização de meios de protecção e socorro, em caso de emergência ou catástrofe;
- d)Colaborar no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência;
- e)Promover a prevenção dos serviços municipais, bem como estabelecer os contactos em caso de eminência de catástrofe.
- 2 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 16.º — Serviço Municipal de Protecção Civil
Vigente desde: 26/05/2004