- 1 -As actividades dos serviços municipais, designadamente as que se referem à execução dos programas e projectos de investimento e execução orçamental, serão objecto de permanente coordenação, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho de carácter regular para intercâmbio de informações, consultas e actuação concertada.
- 2 -Deve ainda pautar-se pela racionalização dos circuitos administrativos por forma a dar célere e integral execução às decisões dos órgãos municipais.
Artigo 5.º — Princípio de coordenação
Vigente desde: 26/05/2004