- 1 -A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos deliberativo e executivo municipais, em função de promover a melhoria de condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e ambiental do concelho.
- 2 -Os serviços municipais colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e orçamentação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser respeitados e seguidos na sua actuação municipal.
- 3 -Constituem instrumentos de planeamento:
- a)O Plano Director Municipal;
- b)Os planos de urbanização e de pormenor;
- c)Os planos plurianuais e anuais de actividade;
- d)Os orçamentos.
Artigo 4.º — Princípio de planeamento
Vigente desde: 26/05/2004