- 1 -Todas as indicações, instruções ou ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado devem ser prontamente acatadas por todos os que aí exercem a sua actividade.
- 2 -Se alguém não estiver de acordo com as indicações, instruções ou ordens dadas deverá cumpri-las e reclamar, por escrito, para os serviços camarários competentes e, em última instância, para a Câmara Municipal.
- 3 -Todos os que exercerem a sua actividade no mercado devem tratar com urbanidade os utentes do mesmo.
Artigo 33.º — Indicações, instruções ou ordens dos funcionários municipais
Vigente desde: 26/05/2004