- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 77.º — Processo contra-ordenacional
Vigente desde: 27/05/2004