- 1 -Todos os trabalhadores em funções públicas devem atuar, no exercício das suas funções e competências, de acordo com os princípios da integridade, da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.
- 2 -É proibida a adoção de comportamentos discriminatórios nas relações interpessoais, entre si ou com terceiros, nomeadamente com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política ou religião.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 23/02/2023