- 1 -A aprovação das candidaturas é da competência do Presidente da Câmara, após elaboração de parecer favorável pelos serviços municipais.
- 2 -Das candidaturas aprovadas nos termos do n.º 1, será dado conhecimento ao órgão executivo e ao órgão deliberativo, mediante mapa resumo com a indicação do número de produtores apoiados e o montante atribuído a cada um deles.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deverá ser feita na primeira reunião seguinte à aprovação das candidaturas.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 24/02/2022