- 1 -As ocupações da via pública ou de áreas expectantes com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, só podem ser autorizadas desde que cumpram os seguintes requisitos:
- a)As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 5 m;
- b)A zona marginal da via pública, na sua totalidade, deve ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas e ou equipamento exposto possa, pelas suas características, afectar, directa ou indirectamente, a envolvente ambiental;
- c)As grandes exposições não podem perturbar a ordem, a tranquilidade e o bem estar, quer dos moradores da zona quer dos utentes da via pública, ou impedir a normal circulação de peões e viaturas.
- 2 -O pedido de licenciamento para as grandes exposições será apreciado caso a caso e a aprovação está condicionada ao parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 8.º — Grandes exposições
Vigente desde: 27/05/2004