- 1 -Estas zonas destinam-se à ocupação por edificações destinadas preferencialmente a indústria, oficinas e armazéns ou atividades complementares incluindo a segurança e vigilância, armazenagem e exposição. São considerados usos compatíveis, serviços, equipamentos desportivos e comercio a retalho e a grosso.
- 2 -As construções industriais deverão obedecer às seguintes condições de ocupação máxima:
- a)Altura máxima: 15 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)Índice de Ocupação (Io): 50 % da área do lote/parcela.
- 3 -Qualquer construção deverá respeitar os afastamentos mínimos de 7,50 m, 15 m e 25 m aos limites laterais, posterior e frontal do lote, respetivamente.
- 4 -Admitem-se afastamentos frontais diferentes dos referidos, em função da hierarquia da rede viária e dos alinhamentos dominantes, nomeadamente:
- a)Perfil-tipo mínimo do arruamento de 19,20 m - afastamentos de 30 m;
- b)Perfil-tipo mínimo do arruamento de 14,20 m - afastamentos de 15 m.
- 5 -Excetuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda e os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas.
- 6 -Os espaços livres, não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios, devem ser arborizados, não impermeabilizados e terem uma área global não inferior a 10 % da área do lote.
- 7 -As vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.
- 8 -As unidades industriais deverão respeitar a legislação em vigor no que respeita a proteção ambiental.
- 9 -Todas as unidades industriais deverão dispor de pré- tratamento específico de efluentes líquidos e gasosos, quando necessário, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 22.º — Zona industrial (ZI)
Vigente desde: 26/03/2018