- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado, não sendo contabilizado para o n.º de pisos, desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável.
- 6 -Exceciona-se a aplicabilidade da regra do n.º anterior, para os sótãos existentes ou edifícios antigos, que se encontrem enquadrados pelos alinhamentos e cérceas dominantes, entrando para o cálculo da área de construção apenas a área que tem o pé direito regulamentar (de acordo com o RGEU).
- 7 -O piso na cave, que origine a elevação da cota de soleira de 0,50 m acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso ou quando o pé-direito do mesmo for maior ou igual a 2,40 m, entra para o cálculo do número de pisos (cércea) e da área de construção.
- 8 -A partir do plano marginal vertical da fachada, medido perpendicularmente a este, as construções com mais de dois pisos, não poderão exceder a profundidade de 16 m.
Excetuam-se:
- a)Os casos de pisos de cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e estudados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;
- b)O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio;
- c)Os casos dos edifícios singulares estudados em conjunto com a sua envolvência.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -Nos edifícios objeto de constituição de propriedade horizontal, as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos ou sótão não poderão constituir frações autónomas.
- 11 -Não são admitidos balanços da construção sobre a via pública, exceto as varandas com balanço não superior a 1,5 m e a 1/3 da largura do passeio.
Artigo 27.º — Edifícios
Vigente desde: 26/03/2018