- 1 -Para as preexistências anteriores a 2000, de habitações existentes, sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidas alterações e ampliações desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- a)Coeficiente de Ocupação do Solo (COS) máximo de 0.55, incluindo construções existentes, aplicado à parcela ou lote, salvo casos devidamente justificados;
- b)Habitação Unifamiliar;
- c)Número máximo de pisos: dois (acima da cota de soleira);
- d)É ainda permitida a construção, alteração e ampliação de anexos de apoio à habitação existente, desde que cumpra o disposto na alínea a) do presente artigo conjugado com as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 27.º-A — Integração e Transformação das preexistências
Vigente desde: 26/03/2018