- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não devem, em regra, ter altura superior a 1,20 m, considerando o ponto médio do desenvolvimento da via confinante, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, de redes, gradeamentos ou chapa, com altura máxima total de 2,00 metros, exceto casos devidamente justificados.
- 2 -Os muros de vedação entre proprietários não devem exceder 2,00 m de altura, contados a partir do nível de terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal, exceto casos devidamente justificados.
- 3 -A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com a via ou espaço público até ao alinhamento da construção.
- 4 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 2,00 m acima do nível do terreno vizinho.
Artigo 34.º — Vedações
Vigente desde: 26/03/2018