- 1 -Todas as redes de infraestruturas, incluindo os ramais de ligação, serão obrigatoriamente colocadas no subsolo, à exceção das redes de infraestruturas elétricas, quando devidamente autorizadas pela Direção Regional do Centro do Ministério da Economia.
- 2 -Na remodelação ou alteração das redes de infraestruturas existentes deverá considerar-se o disposto no número anterior.
Artigo 33.º — Infraestruturas
Vigente desde: 26/03/2018