- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral, deverá exibir ao responsável pelo cemitério, a guia de enterramento e efectuar o pagamento das taxas devidas, sem o qual a inumação não se poderá efectuar.
- 2 -O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, servirá de guia de enterramento.
- 3 -No caso referido no n.º 2 do artigo anterior, o documento comprovativo da autorização serve de guia de enterramento, que deve ser imediatamente comunicada pela autoridade sanitária à conservatória do registo civil, podendo, neste caso, as taxas devidas serem pagas no 1.º dia útil posterior ao enterramento.
Artigo 10.º — Documentação legal
Vigente desde: 27/05/2004