- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito, de acordo com o disposto nos artigos 192.º e seguintes do Código do Registo Civil.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, especialmente quando perigar a higiene ou saúde pública, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
Artigo 9.º — Requisitos da inumação
Vigente desde: 27/05/2004