- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com a área para um máximo de 90 corpos.
- 2 -No caso de se tratar de grandes aglomerados urbanos, as sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de 300 corpos.
Artigo 15.º — Agrupamento e numeração
Vigente desde: 27/05/2004