- 1 -Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.
- 2 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados mediante via postal e edital, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente nunca superior a 30 dias.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se efectue a reparação prevista no n.º 2, a entidade responsável pela administração do cemitério, ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, o qual sofrerá um agravamento de 50% que reverterá como receita própria para a entidade responsável pela administração do cemitério.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 5 -Em qualquer dos casos, deverá estar presente uma autoridade sanitária.
Artigo 21.º — Deteriorações dos caixões
Vigente desde: 27/05/2004