- 1 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de exumação de três anos, salvo em cumprimento de mandato judicial, ou tratando-se de sepulturas perpétuas para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no artigo 19.º
- 2 -Se no momento da exumação, não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.
Artigo 22.º — Período legal de exumação
Vigente desde: 27/05/2004