- 1 -A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 24.º — Exumação de ossadas inumadas em jazigo
Vigente desde: 27/05/2004