- 1 -Passados o prazo legal de inumação, três anos, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida a exumação, a entidade responsável pela administração do cemitério, fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar, decidindo ainda sobre destino das ossadas.
- 3 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes que serão removidas para os ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º
Artigo 23.º — Procedimento
Vigente desde: 27/05/2004