- 1 -Todas as trasladações de restos mortais devem ser registados nos livros respectivos dos cemitérios, mesmo que, no caso das trasladações relativas a restos mortais já inumados a remoção seja feita para talhão ou jazigo sitos no mesmo cemitério.
- 2 -Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para efeitos do previsto no artigo 71.º do Código do Registo Civil quando os restos mortais sejam trasladados para fora do concelho.
Artigo 26.º — Registo obrigatório
Vigente desde: 27/05/2004