- 1 -A trasladação feita por via terrestre deverá ser efectuada em viatura apropriada, e exclusivamente destinada a esse fim.
- 2 -Se a urna for transportada, como frete normal, por via aérea, férrea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que deve dissimular a sua aparência, sobre a qual deverá ser aposta de forma bem visível a indicação "Manusear com precaução", que deverá ser inscrita em letras impressas em língua portuguesa, francesa, inglesa e alemã.
Artigo 27.º — Transporte de urnas
Vigente desde: 27/05/2004