- 1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará assinado pelo presidente da Câmara, a emitir dentro de cinco dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades presentes neste capítulo.
- 2 -Em casos de manifesta urgência, poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida, sem prejuízo do estipulado no artigo anterior.
- 3 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 33.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 27/05/2004