- 1 -A inobservância do prazo fixado no artigo 34.º, fará incorrer o concessionário na prática de uma contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 125 euros, marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a autarquia todos os materiais encontrados no local da obra.
- 2 -Será punido com coima de 250 euros a 2500 euros, quem receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
- 3 -O não cumprimento dos prazos fixados no artigo 32.º, implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 30.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 37.º — Infracções e coimas
Vigente desde: 27/05/2004