- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados, avisando-se ainda do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
- 3 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo encarregado do cemitério que presida ao acto e por duas testemunhas.
Artigo 36.º — Direitos e deveres em matéria de trasladação
Vigente desde: 27/05/2004