- 1 -Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o obriguem.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Câmara ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 3 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 48.º — Obras de conservação
Vigente desde: 27/05/2004