- 1 -Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas, não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.
- 2 -Todos os objectos que possuam verdadeiro carácter documental, nos termos do artigo 362.º do Código Civil, e de relevante interesse histórico para o concelho, deverão ser preservados, sendo que os responsáveis pela sua deterioração, desaparecimento, ou venda, deverão ser punidos, de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -Tais objectos, depois de classificados como documentos valor histórico para o concelho, deverão ser destacados e legendados no interior dos cemitérios.
Artigo 55.º — Objectos de ornamentação ou de culto e documentos com interesse histórico-cultural
Vigente desde: 27/05/2004