- 1 -Não pode fazer-se cremação ou incineração de restos mortais no concelho de Sines, enquanto os respectivos cemitérios municipais não dispuserem de condições técnicas adequadas, como tal reconhecidas pelos ministérios competentes.
- 2 -Quem, sabendo que infringe o disposto no número anterior e no regime legal vigente em matéria de incineração ou cremação de restos mortais, e com o propósito de evitar as formalidades enunciadas, promover, facilitar ou efectivar a cremação ou incineração de restos mortais na área deste concelho, será punido com coima de montante entre 250 euros e 370 euros.
Artigo 58.º — Cremação e incineração
Vigente desde: 27/05/2004