- 1 -As infracções ao presente Regulamento, para os quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 25 euros a 250 euros, em caso de dolo, e de 15 euros a 125 euros, em caso de negligência.
- 2 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.
Artigo 59.º — Infracções
Vigente desde: 27/05/2004