- 1 -A acumulação com outras funções públicas só é permitida quando haja manifesto interesse público, nos termos do artigo 21.º da LTFP;
- 2 -A acumulação de funções privadas exige que a atividade a acumular não seja legalmente declarada incompatível devendo, para o efeito os requerentes cumprirem escrupulosamente o preceituado no artigo 22.º da LTFP;
- 3 -Os horários a praticar não podem ser total ou parcialmente coincidentes;
- 4 -Não podem comprometer a isenção e a imparcialidade no desempenho das funções no Município de Évora, razão pela qual, devem os requerentes respeitar a disciplina que resulta do artigo 24.º da LTFP (proibições específicas);
- 5 -Inexistência de prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- 6 -As funções a exercer, por si ou interposta pessoa, não podem dirigir-se ao mesmo círculo de destinatários;
- 7 -A atividade privada a exercer não pode ser uma atividade concorrente ou similar com as funções exercidas na Administração Pública, nem com esta conflituante.
- 8 -O pedido de autorização deve ser fundamentado de forma inequívoca no sentido de que as funções acumuladas não colidem sob forma alguma com as funções públicas que o trabalhador exerce, nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação e deve ser devidamente instruído com parecer favorável do dirigente ou do superior hierárquico.
Artigo 10.º — Pressupostos para a acumulação de funções
Vigente desde: 07/01/2021