- 1 -Os trabalhadores podem acumular atividades dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada de LTFP), na sua redação atual.
- 2 -O dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, redação atual, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, em articulação com o previsto na LTFP.
- 3 -O exercício de atividades em acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador, no caso de existir delegação de competências.
- 4 -A autorização para acumulação de funções depende de comunicação escrita, a ser entregue da Divisão de Gestão de Pessoal para verificação de eventuais incompatibilidades e respetiva autorização.
- 5 -Os pedidos de autorização para acumulação de funções dos trabalhadores e dos dirigentes são efetuados através dos modelos disponíveis na intranet na página da DGP.
Artigo 9.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 07/01/2021