- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos e trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -No exercício da sua atividade profissional no Município de Évora, os eleitos e trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido no artigo anterior, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
Artigo 18.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 07/01/2021