Os eleitos e trabalhadores que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei, presumindo-se que na falta de declaração nesse sentido inexiste qualquer conflito de interesses com relação ao trabalho que desenvolvem.
Artigo 19.º — Suprimento de conflitos de interesses
Vigente desde: 07/01/2021