- 1 -É proibida qualquer prática de assédio no desempenho de quaisquer funções no Município de Évora ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
- 2 -Por assédio, entende-se todo o comportamento indesejado, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger determinada pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Considera-se comportamento indesejado, entre outros, qualquer ataque verbal de conteúdo ofensivo e humilhante, bem como, gestos físicos em atitudes mais subtis.
- 4 -O assédio pode verificar-se por ação (perseguição) ou por omissão (isolamento).
- 5 -O assédio pode ser sexual ou moral e este último pode, ainda, ser discriminatório ou não discriminatório.
Artigo 22.º — Definição de assédio
Vigente desde: 07/01/2021