- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da respectiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 7.º
Vigente desde: 27/05/2004