- 1 -Como actividades complementares só será permitida a exploração própria dos bares e bufetes.
- 2 -Quaisquer outras actividades serão da responsabilidade da Câmara Municipal e poderão ser dadas em concessão a outras entidades se e quando a Câmara entender.
Artigo 13.º — Actividade complementares
Vigente desde: 27/05/2004