- 1 -O direito de utilização do edifício é concedido com todas as suas partes integrantes, pertences, acessórios e mobiliários constantes da relação de inventariação anexa ao contrato.
- 2 -O contrato e a relação de inventariação deverão ser assinados por um representante da concessionária e da Câmara Municipal, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
- 3 -Todos os restantes móveis, utensílios e acessórios não constantes da relação referida no número anterior, designadamente aparelhagem e material de projecção, som ou apoio a instalar no edifício, serão da responsabilidade da concessionária, que poderá retirá-los no prazo de oito dias após a resolução do contrato.
Artigo 3.º — Direito de utilização
Vigente desde: 27/05/2004