- 1 -Não poderá ser excedido o número de 180 espectáculos por ano durante a vigência do contrato.
- 2 -O aumento do número de espectáculos constantes do número anterior implica a alteração prévia, por parte da Câmara Municipal, do montante da renda.
Artigo 6.º — Espectáculos
Vigente desde: 27/05/2004